Decisão TJSC

Processo: 5004555-55.2021.8.24.0014

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6892510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004555-55.2021.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO B. L. M., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 50, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou documentos que comprovam sua hipossuficiência, como extratos bancários com saldos negativos, suspensão da inscrição estadual como produtor rural, registro de inadimplência e ausência de movimentações financeiras que indiquem renda. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro material ao interpreta...

(TJSC; Processo nº 5004555-55.2021.8.24.0014; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6892510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004555-55.2021.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO B. L. M., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 50, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou documentos que comprovam sua hipossuficiência, como extratos bancários com saldos negativos, suspensão da inscrição estadual como produtor rural, registro de inadimplência e ausência de movimentações financeiras que indiquem renda. Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro material ao interpretar débitos como movimentações positivas e ignorou que a inscrição estadual é essencial para o exercício da atividade rural. Critica o uso do valor da causa como critério isolado para aferição de capacidade financeira e aponta a exigência de prova negativa como juridicamente impossível. Destaca ainda que o pagamento das custas foi feito apenas para evitar deserção, não representando capacidade contributiva. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 71, AGR_INT1). A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, como a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (evento 82, CONTRAZ1). VOTO Na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa: Adianta-se, desde logo, que os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. Embora o documento apresentado no evento 47, DOCUMENTACAO7, indique que a inscrição estadual como produtor rural encontra-se suspensa, essa informação não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente quando não acompanhada de documentação que comprove a ausência de outras fontes de renda ou patrimônio. A suspensão por omissão de entrega de obrigações não implica, por si só, na inexistência de atividade econômica. Ademais, embora haja alegação de dificuldades financeiras, os extratos bancários não evidenciam ausência de renda, mas sim movimentações que não permitem aferir com precisão a real capacidade econômica do requerente, tampouco foram apresentados comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, a mera existência de dívida registrada em órgão de proteção ao crédito não é, por si só, indicativa de hipossuficiência. Por fim, nota-se que atribuiu-se à causa o valor inicial de R$ 1.667.345,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil trezentos e quarenta e cinco reais) (evento 1, INIC1 - 1G), o que denota a magnitude econômica da demanda e revela relevância patrimonial envolvida. Diante dessas considerações, portanto, o pedido deve ser indeferido. Sobre o assunto, colhe-se entendimento do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 06.10.2022). Também: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - AUSÊNCIA - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (Agravo de Instrumento n. 5044636-54.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11.10.2022 - grifou-se). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5030971-68.2022.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 13.10.2022). No caso, os documentos juntados nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. A suspensão da inscrição estadual como produtor rural, por si só, não comprova ausência de atividade econômica, tampouco a inexistência de outras fontes de renda ou patrimônio. A suspensão decorre da omissão na entrega de obrigações, o que não implica automaticamente em incapacidade financeira. Ainda, os extratos bancários apresentados revelam movimentações que não permitem aferir com precisão a real situação econômica do agravante. Não foram juntados comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outros documentos que evidenciem, de forma clara, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A existência de dívidas registradas em órgãos de proteção ao crédito, por si só, também não é suficiente para caracterizar hipossuficiência. Ademais, o valor atribuído à causa de R$ 1.667.345,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais) revela a relevância patrimonial envolvida, o que reforça a necessidade de comprovação robusta da alegada incapacidade financeira. Por essas razões, com alicerce nos fundamentos acima delineados, ante a ausência de demonstração adequada da hipossuficiência da parte recorrente, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Por fim, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC formulado nas contrarrazões. Isso porque, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004555-55.2021.8.24.0014/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa física. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. 3. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, quando formulado nas contrarrazões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892496v4 e do código CRC 81a484a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:39     5004555-55.2021.8.24.0014 6892496 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5004555-55.2021.8.24.0014/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 257 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas